Artigo 251, Inciso IV do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 251
Na hipótese de procedimento de perda de nacionalidade instaurado a pedido do interessado, a solicitação deverá conter, no mínimo:
I
a identificação do interessado, com a devida documentação;
II
o relato do fato motivador e a sua fundamentação legal;
III
a documentação que comprove a incidência de hipótese de perda de nacionalidade, devidamente traduzida, se for o caso;
IV
endereço de correio eletrônico do interessado, se o possuir.
§ 1º
O Ministério da Justiça e Segurança Pública dará publicidade da decisão quanto à perda de nacionalidade em seu sítio eletrônico, inclusive quando houver interposição de recurso.
§ 2º
Caberá recurso da decisão a que se refere o § 1º à instância imediatamente superior, no prazo de dez dias, contado da data da publicação no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.