Artigo 241, Inciso III do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 241
No procedimento para a concessão da naturalização especial deverão ser comprovados:
I
capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II
capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III
inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente.