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Artigo 241, Inciso III do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 241

No procedimento para a concessão da naturalização especial deverão ser comprovados:

I

capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II

capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

III

inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente.

Art. 241, III do Decreto 9.199 /2017