Artigo 240, Inciso II do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 240
A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I
ser cônjuge ou companheiro, há mais de cinco anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II
ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do País por mais de dez anos ininterruptos.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso I do caput , considera-se pessoa a serviço do Estado brasileiro aquela cujo ato de designação ou nomeação tenha sido feito por autoridade competente e publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º
Serão computados na contagem do prazo estabelecido no inciso II do caput os afastamentos do empregado por motivo de:
I
férias;
II
licença-maternidade ou licença-paternidade;
III
saúde; ou
IV
licença, nos termos da legislação trabalhista do país em que esteja instalada a missão diplomática ou repartição consular, cujo prazo de duração seja inferior a seis meses.