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Artigo 240, Inciso I do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 240

A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

I

ser cônjuge ou companheiro, há mais de cinco anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou

II

ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do País por mais de dez anos ininterruptos.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso I do caput , considera-se pessoa a serviço do Estado brasileiro aquela cujo ato de designação ou nomeação tenha sido feito por autoridade competente e publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º

Serão computados na contagem do prazo estabelecido no inciso II do caput os afastamentos do empregado por motivo de:

I

férias;

II

licença-maternidade ou licença-paternidade;

III

saúde; ou

IV

licença, nos termos da legislação trabalhista do país em que esteja instalada a missão diplomática ou repartição consular, cujo prazo de duração seja inferior a seis meses.

Art. 240, I do Decreto 9.199 /2017