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Artigo 238, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 238

A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade que tenha fixado residência no território nacional há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, ou já reabilitada na forma da legislação vigente, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

§ 1º

O prazo de residência no território nacional a que se refere o caput deverá ser imediatamente anterior à apresentação do pedido.

§ 2º

Na contagem do prazo previsto no caput , as viagens esporádicas do naturalizando ao exterior não impedirão o deferimento da naturalização extraordinária.

§ 3º

A posse ou a propriedade de bens no País não será prova suficiente do requisito estabelecido no caput , hipótese em que deverá ser comprovada a residência efetiva no País.

§ 4º

O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá consultar bancos de dados oficiais para comprovar o prazo de residência no País previsto no caput . A rt. 239. O pedido de naturalização extraordinária se efetivará por meio da apresentação:

I

da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando;

II

de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e

III

de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem.

Art. 238, §3º do Decreto 9.199 /2017