Artigo 238, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 238
A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade que tenha fixado residência no território nacional há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, ou já reabilitada na forma da legislação vigente, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
§ 1º
O prazo de residência no território nacional a que se refere o caput deverá ser imediatamente anterior à apresentação do pedido.
§ 2º
Na contagem do prazo previsto no caput , as viagens esporádicas do naturalizando ao exterior não impedirão o deferimento da naturalização extraordinária.
§ 3º
A posse ou a propriedade de bens no País não será prova suficiente do requisito estabelecido no caput , hipótese em que deverá ser comprovada a residência efetiva no País.
§ 4º
O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá consultar bancos de dados oficiais para comprovar o prazo de residência no País previsto no caput . A rt. 239. O pedido de naturalização extraordinária se efetivará por meio da apresentação:
I
da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando;
II
de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e
III
de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem.