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Artigo 237 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 237

Observado o disposto no art. 12, caput , inciso II, alínea "a", da Constituição, para os imigrantes originários de países de língua portuguesa serão exigidas:

I

residência no País por um ano ininterrupto; e

II

idoneidade moral.

Art. 237 do Decreto 9.199 /2017