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Artigo 236, Inciso I do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 236

O prazo de residência mínimo estabelecido no inciso II do caput do art. 233 será reduzido para dois anos se o naturalizando preencher um dos seguintes requisitos:

I

ter prestado ou poder prestar serviço relevante ao País; ou

II

ser recomendo por sua capacidade profissional, científica ou artística.

Parágrafo único

A avaliação sobre a relevância do serviço prestado ou a ser prestado ao País e sobre a capacidade profissional, científica ou artística será realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá consultar outros órgãos da administração pública.

Art. 236, I do Decreto 9.199 /2017