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Artigo 234, Inciso IV do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 234

O pedido de naturalização ordinária se efetivará por meio da:

I

apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando;

II

comprovação de residência no território nacional pelo prazo mínimo requerido;

III

demonstração do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas as suas condições;

IV

apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e

V

apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem.

Anexo

Texto

ANEXO TABELA DE FAIXAS PARA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA A QUE SE REFERE O ART. 131 NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR Processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência R$ 168,13 Emissão de cédula de identidade de imigrante R$ 204,77 Transformação de vistos de visita, diplomático, oficial e de cortesia em autorização de residência R$ 168,13