Artigo 234, Inciso III do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 234
O pedido de naturalização ordinária se efetivará por meio da:
I
apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando;
II
comprovação de residência no território nacional pelo prazo mínimo requerido;
III
demonstração do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas as suas condições;
IV
apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e
V
apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem.