Artigo 233, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 233
No procedimento para a concessão de naturalização ordinária, deverão ser comprovados:
I
capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II
residência no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos;
III
capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV
inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente.
§ 1º
O prazo de residência no território nacional a que se refere o inciso II do caput deverá ser imediatamente anterior à apresentação do pedido.
§ 2º
Na contagem do prazo previsto no inciso II do caput , as viagens esporádicas do naturalizando ao exterior cuja soma dos períodos de duração não ultrapassem o período de doze meses não impedirão o deferimento da naturalização ordinária.
§ 3º
A posse ou a propriedade de bens no País não será prova suficiente do requisito estabelecido no inciso II do caput , hipótese em que deverá ser comprovada a residência efetiva no País.
§ 4º
O Ministério da Justiça e Segurança Pública consultará bancos de dados oficiais para comprovar o prazo de residência de que trata o inciso II do caput .