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Artigo 230, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 230

A naturalização produz efeitos após a data da publicação no Diário Oficial da União do ato de naturalização.

§ 1º

Publicado o ato de naturalização no Diário Oficial da União, o Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará as naturalizações concedidas, preferencialmente por meio eletrônico:

I

ao Ministério da Defesa;

II

ao Ministério das Relações Exteriores; e

III

à Polícia Federal.

§ 2º

O registro do ato de concessão da naturalização será realizado, em sistema próprio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o nome anterior e, caso exista, o traduzido ou o adaptado.

Art. 230, §1º, III do Decreto 9.199 /2017