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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 23

O disposto no art. 20 poderá ser aplicado aos nacionais de países isentos de vistos para visitar o País.

Parágrafo único

Prazos de estada e de contagem distintos daqueles previstos no art. 20 poderão ser estabelecidos, observada a reciprocidade de tratamento a nacionais brasileiros.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto 9.199 /2017