Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O disposto no art. 20 poderá ser aplicado aos nacionais de países isentos de vistos para visitar o País.
Parágrafo único
Prazos de estada e de contagem distintos daqueles previstos no art. 20 poderão ser estabelecidos, observada a reciprocidade de tratamento a nacionais brasileiros.