Artigo 227, Inciso III do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 227
A Polícia Federal, ao processar o pedido de naturalização:
I
coletará os dados biométricos do naturalizando;
II
juntará as informações sobre os antecedentes criminais do naturalizando; e
III
relatará o requerimento de naturalização; e
IV
poderá apresentar outras informações que instruam a decisão quanto ao pedido de naturalização.
Parágrafo único
Na hipótese de naturalização especial, a coleta dos dados biométricos prevista no inciso I do caput será realizada pelo Ministério das Relações Exteriores.