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Artigo 227, Inciso I do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 227

A Polícia Federal, ao processar o pedido de naturalização:

I

coletará os dados biométricos do naturalizando;

II

juntará as informações sobre os antecedentes criminais do naturalizando; e

III

relatará o requerimento de naturalização; e

IV

poderá apresentar outras informações que instruam a decisão quanto ao pedido de naturalização.

Parágrafo único

Na hipótese de naturalização especial, a coleta dos dados biométricos prevista no inciso I do caput será realizada pelo Ministério das Relações Exteriores.

Anexo

Texto

ANEXO TABELA DE FAIXAS PARA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA A QUE SE REFERE O ART. 131 NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR Processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência R$ 168,13 Emissão de cédula de identidade de imigrante R$ 204,77 Transformação de vistos de visita, diplomático, oficial e de cortesia em autorização de residência R$ 168,13