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Artigo 205, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 205

A existência de procedimento de expulsão não impedirá a saída do expulsando do País.

§ 1º

A saída voluntária do expulsando do País não suspenderá o processo de expulsão.

§ 2º

Quando verificado que o expulsando com expulsão já decretada tenha comparecido a ponto de fiscalização para deixar voluntariamente o País, será lavrado termo e registrada a saída do território nacional como expulsão.

Art. 205, §1º do Decreto 9.199 /2017