Artigo 183, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 183
As medidas de retirada compulsória não serão feitas de forma coletiva.
§ 1º
Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada migrante.
§ 2º
A individualização das medidas de repatriação ocorrerá por meio de termo do qual constarão:
I
os dados pessoais do repatriando;
II
as razões do impedimento que deu causa à medida; e
III
a participação de intérprete, quando necessária.
§ 3º
A individualização das medidas de deportação e expulsão ocorrerá por meio de procedimento administrativo instaurado nos termos estabelecidos nos art. 188 e art. 195.