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Artigo 183, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 183

As medidas de retirada compulsória não serão feitas de forma coletiva.

§ 1º

Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada migrante.

§ 2º

A individualização das medidas de repatriação ocorrerá por meio de termo do qual constarão:

I

os dados pessoais do repatriando;

II

as razões do impedimento que deu causa à medida; e

III

a participação de intérprete, quando necessária.

§ 3º

A individualização das medidas de deportação e expulsão ocorrerá por meio de procedimento administrativo instaurado nos termos estabelecidos nos art. 188 e art. 195.

Art. 183, §2º, III do Decreto 9.199 /2017