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Artigo 171, Inciso XIII do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 171

Após entrevista individual e mediante ato fundamentado, o ingresso no País poderá ser impedido à pessoa:

I

anteriormente expulsa do país, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;

II

nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 2002 , condenada ou respondendo a processo por:

a

ato de terrorismo ou crime de genocídio;

b

crime contra a humanidade;

c

crime de guerra; ou

d

crime de agressão;

III

condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

IV

que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo País perante organismo internacional;

V

que apresente documento de viagem que:

a

não seja válido no território nacional;

b

esteja com o prazo de validade vencido; ou

c

esteja com rasura ou indício de falsificação;

VI

que não apresente documento de viagem ou, quando admitido, documento de identidade;

VII

cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto ou que não possua visto válido, quando exigível;

VIII

que tenha comprovadamente fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto;

IX

que tenha praticado ato contrário aos princípios e aos objetivos dispostos na Constituição;

X

a quem tenha sido denegado visto, enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação;

XI

que não tenha prazo de estada disponível no ano migratório vigente, na qualidade de visitante;

XII

que tenha sido beneficiada com medida de transferência de pessoa condenada aplicada conjuntamente com impedimento de reingresso no território nacional, observado o disposto no § 2º do art. 103 da Lei nº. 13.445, de 2017 , desde que ainda esteja no cumprimento de sua pena;

XIII

que não atenda às recomendações temporárias ou permanentes de emergências em saúde pública internacional definidas pelo Regulamento Sanitário Internacional; ou

XIV

que não atenda às recomendações temporárias ou permanentes de emergências em saúde pública de importância nacional definidas pelo Ministério da Saúde.

§ 1º

O procedimento de efetivação do impedimento de ingresso será disciplinado em ato do dirigente máximo da Polícia Federal.

§ 2º

Nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do caput , o fundamento para o impedimento de ingresso será comunicado à Polícia Federal pelo Ministério da Saúde.

Art. 171, XIII do Decreto 9.199 /2017