Artigo 171, Inciso XIII do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Após entrevista individual e mediante ato fundamentado, o ingresso no País poderá ser impedido à pessoa:
I
anteriormente expulsa do país, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II
nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 2002 , condenada ou respondendo a processo por:
a
ato de terrorismo ou crime de genocídio;
b
crime contra a humanidade;
c
crime de guerra; ou
d
crime de agressão;
III
condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV
que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo País perante organismo internacional;
V
que apresente documento de viagem que:
a
não seja válido no território nacional;
b
esteja com o prazo de validade vencido; ou
c
esteja com rasura ou indício de falsificação;
VI
que não apresente documento de viagem ou, quando admitido, documento de identidade;
VII
cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto ou que não possua visto válido, quando exigível;
VIII
que tenha comprovadamente fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto;
IX
que tenha praticado ato contrário aos princípios e aos objetivos dispostos na Constituição;
X
a quem tenha sido denegado visto, enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação;
XI
que não tenha prazo de estada disponível no ano migratório vigente, na qualidade de visitante;
XII
que tenha sido beneficiada com medida de transferência de pessoa condenada aplicada conjuntamente com impedimento de reingresso no território nacional, observado o disposto no § 2º do art. 103 da Lei nº. 13.445, de 2017 , desde que ainda esteja no cumprimento de sua pena;
XIII
que não atenda às recomendações temporárias ou permanentes de emergências em saúde pública internacional definidas pelo Regulamento Sanitário Internacional; ou
XIV
que não atenda às recomendações temporárias ou permanentes de emergências em saúde pública de importância nacional definidas pelo Ministério da Saúde.
§ 1º
O procedimento de efetivação do impedimento de ingresso será disciplinado em ato do dirigente máximo da Polícia Federal.
§ 2º
Nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do caput , o fundamento para o impedimento de ingresso será comunicado à Polícia Federal pelo Ministério da Saúde.