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Artigo 170, Inciso III do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 170

Na fiscalização de entrada, poderão ser exigidos:

I

comprovante de meio de transporte de saída do território nacional;

II

comprovante de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida; e

III

documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País, conforme definido em atos específicos.

Parágrafo único

Para confirmação do objetivo da viagem, documentos adicionais poderão ser requeridos.

Anexo

Texto

ANEXO TABELA DE FAIXAS PARA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA A QUE SE REFERE O ART. 131 NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR Processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência R$ 168,13 Emissão de cédula de identidade de imigrante R$ 204,77 Transformação de vistos de visita, diplomático, oficial e de cortesia em autorização de residência R$ 168,13