Artigo 170, Inciso III do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 170
Na fiscalização de entrada, poderão ser exigidos:
I
comprovante de meio de transporte de saída do território nacional;
II
comprovante de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida; e
III
documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País, conforme definido em atos específicos.
Parágrafo único
Para confirmação do objetivo da viagem, documentos adicionais poderão ser requeridos.