JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 170, Inciso I do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

Acessar conteúdo completo

Art. 170

Na fiscalização de entrada, poderão ser exigidos:

I

comprovante de meio de transporte de saída do território nacional;

II

comprovante de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida; e

III

documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País, conforme definido em atos específicos.

Parágrafo único

Para confirmação do objetivo da viagem, documentos adicionais poderão ser requeridos.

Art. 170, I do Decreto 9.199 /2017