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Artigo 168, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 168

Nos pontos de fiscalização migratória marítima, fluvial e lacustre, o controle migratório será realizado a bordo:

I

no porto de entrada da embarcação no território nacional; e

II

no porto de saída da embarcação do território nacional.

§ 1º

O controle migratório previsto no caput poderá ser realizado em terminal portuário sempre que essa estrutura se mostrar mais adequada.

§ 2º

O controle migratório de navios de turismo poderá ser feito em águas territoriais nacionais, conforme estabelecido pela Polícia Federal.

Art. 168, §2º do Decreto 9.199 /2017