Artigo 156, Parágrafo 7 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 156
A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa beneficiária de:
I
proteção ao apátrida;
II
asilo político; ou
III
refúgio.
§ 1º
A autorização de residência do refugiado observará o disposto no art. 28 da Lei nº 9.474, de 1997 .
§ 2º
A autorização de residência do refugiado, do asilado político e do apátrida será concedida por prazo indeterminado.
§ 3º
O solicitante de refúgio, asilo político ou proteção ao apátrida fará jus à autorização provisória de residência até decisão final quanto ao seu pedido.
§ 4º
A autorização provisória de residência prevista no § 3º será demonstrada por meio de protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, asilado político ou apátrida.
§ 5º
O beneficiário da autorização de residência do refugiado, do asilado político e do apátrida ou da autorização de residência provisória a que se refere o § 3º poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.
§ 6º
A autorização de residência concedida àquele cuja condição de refugiado, asilado ou apátrida tiver cessado permanecerá válida pelo prazo de noventa dias.
§ 7º
O disposto no § 6º não se aplica às seguintes hipóteses:
I
perda da proteção ao apátrida;
II
revogação do asilo político; e
III
perda da condição de refugiado.
§ 8º
A cessação da proteção ao apátrida ou da condição de refugiado ou asilado político não impedirá a solicitação de nova autorização de residência, observado o disposto no art. 142.
§ 9º
O requerimento de autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo deverá respeitar os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consultados os demais Ministérios interessados.