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Artigo 153, Parágrafo 9 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 153

A autorização de residência para fins de reunião familiar será concedida ao imigrante:

I

cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;

II

filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;

III

que tenha filho brasileiro;

IV

que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;

V

ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;

VI

descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;

VII

irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou

VIII

que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.

§ 1º

O requerimento de autorização de residência para fins de reunião familiar deverá respeitar os requisitos previstos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores.

§ 2º

A autorização de residência por reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência.

§ 3º

Na hipótese prevista no inciso VII do caput , a autorização de residência ao irmão maior de dezoito anos ficará condicionada à comprovação de sua dependência econômica em relação ao familiar chamante.

§ 4º

Quando a autorização de residência do familiar chamante tiver sido concedida por prazo indeterminado, a autorização de residência do familiar chamado será também concedida por prazo indeterminado.

§ 5º

Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante.

§ 6º

Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a necessidade de entrevista presencial e de apresentação de documentação adicional para comprovação, quando necessário, do vínculo familiar.

§ 7º

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores poderá estabelecer outras hipóteses de parentesco para fins de concessão da autorização de residência de que trata o caput .

§ 8º

A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante.

§ 9º

A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.

§ 10

O beneficiário da autorização de residência para fins de reunião familiar poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.

Art. 153, §9º do Decreto 9.199 /2017