JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 149, Inciso III do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

Acessar conteúdo completo

Art. 149

A autorização de residência para prática de atividades religiosas poderá ser concedida a:

I

ministro de confissão religiosa;

II

membro de instituto de vida consagrada ou confessional; ou

III

membro de ordem religiosa.

§ 1º

O requerimento de autorização de residência para prática de atividades religiosas deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Imigração.

§ 2º

O pedido de renovação do prazo de residência ou a sua alteração para prazo indeterminado, observadas as condições estabelecidas neste artigo, será instruído com a comprovação das práticas de atividades religiosas por aqueles a que refere o caput .

Art. 149, III do Decreto 9.199 /2017