Artigo 149, Inciso II do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 149
A autorização de residência para prática de atividades religiosas poderá ser concedida a:
I
ministro de confissão religiosa;
II
membro de instituto de vida consagrada ou confessional; ou
III
membro de ordem religiosa.
§ 1º
O requerimento de autorização de residência para prática de atividades religiosas deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Imigração.
§ 2º
O pedido de renovação do prazo de residência ou a sua alteração para prazo indeterminado, observadas as condições estabelecidas neste artigo, será instruído com a comprovação das práticas de atividades religiosas por aqueles a que refere o caput .