Artigo 146, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 146
A autorização de residência para fins de estudo poderá ser concedida ao imigrante que pretenda frequentar curso regular ou realizar estágio ou intercâmbio de estudo ou de pesquisa.
§ 1º
A autorização de residência para fins de estudo habilitará o imigrante a realizar as atividades previstas no caput vinculadas a instituição de ensino definida.
§ 2º
A autorização de residência com fundamento na hipótese elencada neste artigo poderá ser concedida inicialmente pelo prazo de até um ano.
§ 3º
Na hipótese prevista neste artigo, o imigrante poderá requerer a renovação até que o curso seja concluído, desde que apresente comprovante de matrícula e aproveitamento escolar, além de meios de subsistência, sem prejuízo de outros documentos exigidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º
A mudança de curso e estabelecimento de ensino será autorizada, desde que a Polícia Federal seja comunicada para fins de atualização cadastral.
§ 5º
A instituição de ensino da qual o imigrante tenha se desligado deverá comunicar o fato à Polícia Federal no prazo de trinta dias, contado da data do desligamento.
§ 6º
O exercício de atividade remunerada será permitido ao imigrante a quem se tenha sido concedida a autorização de residência de que trata o caput , desde que compatível com a carga horária do estudo, nos termos da legislação vigente.
§ 7º
O requerimento de autorização de residência para fins de estudo deverá respeitar os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores.