Artigo 145, Inciso IV do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 145
A autorização de residência para fins de acolhida humanitária poderá ser concedida ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de:
I
instabilidade institucional grave ou iminente;
II
conflito armado;
III
calamidade de grande proporção;
IV
desastre ambiental; ou
V
violação grave aos direitos humanos ou ao direito internacional humanitário.
§ 1º
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho estabelecerá os requisitos para a concessão de autorização de residência com fundamento em acolhida humanitária, a renovação do prazo da residência e a sua alteração para prazo indeterminado.
§ 2º
A possibilidade de livre exercício de atividade laboral será reconhecida ao imigrante a quem se tenha sido concedida a autorização de residência de que trata o caput , nos termos da legislação vigente.