Artigo 132, Inciso III do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 132
A autorização de residência não será concedida à pessoa condenada criminalmente no País ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados as hipóteses em que:
I
a conduta caracterize infração de menor potencial ofensivo;
II
o prazo de cinco anos, após a extinção da pena, tenha transcorrido;
III
o crime a que o imigrante tenha sido condenado no exterior não seja passível de extradição ou a punibilidade segundo a lei brasileira esteja extinta; ou
IV
o pedido de autorização de residência se fundamente em:
a
tratamento de saúde;
b
acolhida humanitária;
c
reunião familiar;
d
tratado em matéria de residência e livre circulação; ou
e
cumprimento de pena no País.
Parágrafo único
O disposto no caput não impedirá a progressão de regime de cumprimento de pena, nos termos estabelecidos na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal , hipótese em que a pessoa ficará autorizada a trabalhar quando assim exigido pelo novo regime de cumprimento de pena.