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Artigo 130, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 130

Nova autorização de residência temporária poderá ser concedida por meio de requerimento.

§ 1º

O pedido de nova autorização de residência com amparo legal diverso da autorização de residência anterior implicará a renúncia à condição migratória pretérita.

§ 2º

O requerimento de nova autorização de residência, após o vencimento do prazo da autorização anterior, implicará a aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 307.

Anexo

Texto

ANEXO TABELA DE FAIXAS PARA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA A QUE SE REFERE O ART. 131 NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR Processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência R$ 168,13 Emissão de cédula de identidade de imigrante R$ 204,77 Transformação de vistos de visita, diplomático, oficial e de cortesia em autorização de residência R$ 168,13