Artigo 124, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 124
O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em autorização de residência por meio de requerimento.
§ 1º
O requerente comprovará a condição migratória de visitante ou de titular de visto de cortesia e o atendimento aos requisitos exigidos para a concessão de autorização de residência.
§ 2º
A decisão de transformação caberá à autoridade competente para avaliar a hipótese de autorização de residência pretendida.