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Artigo 119, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 119

O reconhecimento da condição de refugiado seguirá os critérios estabelecidos na Lei nº 9.474, de 1997 .

§ 1º

Durante a tramitação do processo de reconhecimento da condição de refugiado incidirão as garantias e os mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social decorrentes da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 1961 , e da Lei nº 13.445, de 2017 .

§ 2º

O solicitante de reconhecimento da condição de refugiado receberá o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, nos termos do disposto no Decreto nº 9.277, de 5 de fevereiro de 2018 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.277, de 2018)

§ 3º

O protocolo de que trata § 2º permitirá o gozo de direitos no País, dentre os quais:

I

a expedição de carteira de trabalho provisória;

II

a inclusão no Cadastro de Pessoa Física; e

III

a abertura de conta bancária em instituição financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º

O reconhecimento de certificados e diplomas, os requisitos para a obtenção da condição de residente e o ingresso em instituições acadêmicas de todos os níveis deverão ser facilitados, considerada a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados.

Art. 119, §3º do Decreto 9.199 /2017