Artigo 119, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 119
O reconhecimento da condição de refugiado seguirá os critérios estabelecidos na Lei nº 9.474, de 1997 .
§ 1º
Durante a tramitação do processo de reconhecimento da condição de refugiado incidirão as garantias e os mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social decorrentes da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 1961 , e da Lei nº 13.445, de 2017 .
§ 2º
O solicitante de reconhecimento da condição de refugiado receberá o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, nos termos do disposto no Decreto nº 9.277, de 5 de fevereiro de 2018 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.277, de 2018)
§ 3º
O protocolo de que trata § 2º permitirá o gozo de direitos no País, dentre os quais:
I
a expedição de carteira de trabalho provisória;
II
a inclusão no Cadastro de Pessoa Física; e
III
a abertura de conta bancária em instituição financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º
O reconhecimento de certificados e diplomas, os requisitos para a obtenção da condição de residente e o ingresso em instituições acadêmicas de todos os níveis deverão ser facilitados, considerada a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados.