Artigo 107, Inciso I do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 107
A condição de apátrida será cessada com:
I
a naturalização no País do beneficiário da proteção;
II
o reconhecimento como nacional por outro Estado; ou
III
a aquisição de nacionalidade diversa da brasileira.
§ 1º
A cessação da condição de apátrida implicará perda da proteção conferida pela Lei nº 13.445, de 2017 .
§ 2º
A autorização de residência concedida anteriormente ao solicitante ou ao beneficiário de proteção ao apátrida que se enquadre nas hipóteses de cessação da condição de apátrida previstas nos incisos II e III do caput permanecerá válida pelo prazo de noventa dias.
§ 3º
A cessação da condição de apátrida nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput não impedirá a solicitação de nova autorização de residência, observado o disposto no Capítulo VIII.