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Artigo 107, Inciso I do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 107

A condição de apátrida será cessada com:

I

a naturalização no País do beneficiário da proteção;

II

o reconhecimento como nacional por outro Estado; ou

III

a aquisição de nacionalidade diversa da brasileira.

§ 1º

A cessação da condição de apátrida implicará perda da proteção conferida pela Lei nº 13.445, de 2017 .

§ 2º

A autorização de residência concedida anteriormente ao solicitante ou ao beneficiário de proteção ao apátrida que se enquadre nas hipóteses de cessação da condição de apátrida previstas nos incisos II e III do caput permanecerá válida pelo prazo de noventa dias.

§ 3º

A cessação da condição de apátrida nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput não impedirá a solicitação de nova autorização de residência, observado o disposto no Capítulo VIII.

Art. 107, I do Decreto 9.199 /2017