Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para solicitar o visto, os seguintes documentos deverão ser apresentados à autoridade consular:
I
documento de viagem válido, nos termos estabelecidos no art. 4º ;
II
certificado internacional de imunização, quando exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
III
comprovante de pagamento de emolumentos consulares, quando aplicável;
IV
formulário de solicitação de visto preenchido em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Relações Exteriores; e
V
demais documentos específicos para cada tipo de visto, observado o disposto neste Decreto e em regulamentos específicos, quando cabível.
§ 1º
A autoridade consular poderá, a seu critério, solicitar o comparecimento pessoal do solicitante a um dos locais mencionados no caput do art. 7º para realização de entrevista.
§ 2º
Do formulário referido no inciso IV do caput constará declaração, sob as penas da lei, de que o requerente não se enquadra em nenhuma hipótese de denegação de visto ou impedimento de ingresso.