JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso IV do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Para solicitar o visto, os seguintes documentos deverão ser apresentados à autoridade consular:

I

documento de viagem válido, nos termos estabelecidos no art. 4º ;

II

certificado internacional de imunização, quando exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

III

comprovante de pagamento de emolumentos consulares, quando aplicável;

IV

formulário de solicitação de visto preenchido em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Relações Exteriores; e

V

demais documentos específicos para cada tipo de visto, observado o disposto neste Decreto e em regulamentos específicos, quando cabível.

§ 1º

A autoridade consular poderá, a seu critério, solicitar o comparecimento pessoal do solicitante a um dos locais mencionados no caput do art. 7º para realização de entrevista.

§ 2º

Do formulário referido no inciso IV do caput constará declaração, sob as penas da lei, de que o requerente não se enquadra em nenhuma hipótese de denegação de visto ou impedimento de ingresso.

Art. 10, IV do Decreto 9.199 /2017