Artigo 4º do Decreto nº 91.970 de de 22 de Novembro de 1985
Dispõe sobre a autonomia Administrativa e financeira limitada da Secretaria Especial da Ação Comunitária-SEAC, cria o Fundo Nacional de Ação Comunitária-FUNAC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC, poderá requisitar, por intermédio do Gabinete Civil da Presidência da República, servidores de órgãos e entidades de Administração Federal Direta e Indireta, sem prejuízo da respectiva remuneração e demais, direitos e vantagens.