Artigo 3º do Decreto nº 91.970 de de 22 de Novembro de 1985
Dispõe sobre a autonomia Administrativa e financeira limitada da Secretaria Especial da Ação Comunitária-SEAC, cria o Fundo Nacional de Ação Comunitária-FUNAC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituído, na SEAC, um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo Nacional de Ação Comunitária-FUNAC, com a finalidade de centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todas as receitas destinadas a atender às suas necessidades observado o disposto nos Decretos-leis 1.754 e 1.755, ambos de 31 de dezembro de 1979.
§ 1º
Constituirão recursos do FUNAC:
a
os de origem orçamentária e extra-orçamentária;
b
as contribuições provenientes de convênios ou de acordo com entidades públicas ou privadas;
c
as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas internas ou externas;
d
os recursos decorrentes de empréstimos internos e externos;
e
importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e fornecimento de serviços, na forma da legislação específica;
f
os saldos de exercícios anteriores;
g
as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável;
h
outras receitas.
§ 2º
O Fundo a que se refere este artigo será administrado pela Secretário Especial de Ação Comunitária, que expedirá as normas necessárias ao seu funcionamento.