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Artigo 3º do Decreto nº 91.970 de de 22 de Novembro de 1985

Dispõe sobre a autonomia Administrativa e financeira limitada da Secretaria Especial da Ação Comunitária-SEAC, cria o Fundo Nacional de Ação Comunitária-FUNAC, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica instituído, na SEAC, um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo Nacional de Ação Comunitária-FUNAC, com a finalidade de centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todas as receitas destinadas a atender às suas necessidades observado o disposto nos Decretos-leis 1.754 e 1.755, ambos de 31 de dezembro de 1979.

§ 1º

Constituirão recursos do FUNAC:

a

os de origem orçamentária e extra-orçamentária;

b

as contribuições provenientes de convênios ou de acordo com entidades públicas ou privadas;

c

as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas internas ou externas;

d

os recursos decorrentes de empréstimos internos e externos;

e

importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e fornecimento de serviços, na forma da legislação específica;

f

os saldos de exercícios anteriores;

g

as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável;

h

outras receitas.

§ 2º

O Fundo a que se refere este artigo será administrado pela Secretário Especial de Ação Comunitária, que expedirá as normas necessárias ao seu funcionamento.