Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 91.970 de de 22 de Novembro de 1985
Dispõe sobre a autonomia Administrativa e financeira limitada da Secretaria Especial da Ação Comunitária-SEAC, cria o Fundo Nacional de Ação Comunitária-FUNAC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compreende-se no regime de autonomia limitada, a que se refere o artigo anterior, a competência da Secretaria Especial de Ação Comunitária-SEAC para:
I
celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;
II
contratar, sob égide da Consolidação das Leis do Trabalho, especialistas de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e limitações estabelecidos pelo Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981 , conforme tabela de empregos a ser submetida à aprovação do Presidente da República;
III
elaborar, com base em dotações especificas, sua proposta orçamentária a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento da União;
IV
efetuar a discriminação analítica das dotações orçamentárias globais, dos créditos adicionais e de outras receitas que lhe sejam destinadas;
V
movimentar, no âmbito do próprio órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;.
VI
adotar normas próprias relativas à administração, material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil;
VIII
elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Presidente da República.