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Artigo 1º do Decreto nº 91.970 de de 22 de Novembro de 1985

Dispõe sobre a autonomia Administrativa e financeira limitada da Secretaria Especial da Ação Comunitária-SEAC, cria o Fundo Nacional de Ação Comunitária-FUNAC, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Secretaria Especial de Ação Comunitária-SEAC, instituída pelo Decreto nº 91.500, de 30 de julho de 1985 , passa a ter autonomia limitada, nos termos do art. 2º de Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981 , e nas condições estabelecidas neste Decreto.