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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.197 de 14 de Novembro de 2017

Institui o Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.

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Art. 8º

Em razão do caráter emergencial do Programa de que trata este Decreto, os órgãos do Governo federal priorizarão os procedimentos e as formas de transferências de recursos mais céleres previstos em lei.

Parágrafo único

Na hipótese de a administração pública realizar credenciamento de profissionais para atender às políticas sociais de que trata o art. 3º , com base no disposto no art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as contratações decorrentes serão feitas até 31 de dezembro de 2018.