Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.197 de 14 de Novembro de 2017
Institui o Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Comitê-Executivo do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios:
I
articular ações, projetos e atividades sociais desenvolvidas com apoio dos governos federal, estadual e municipal no âmbito do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de janeiro e os seus Municípios;
II
formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações, projetos e atividades relativas ao Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios afetas às suas áreas de competência;
III
supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem no âmbito do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios;
IV
propor aos órgãos competentes medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios;
V
propor parcerias com órgãos de outros Ministérios, dos Poderes Legislativo e Judiciário, de outros entes federativos, da sociedade civil, do setor privado, de especialistas e de organismos internacionais;
VI
acompanhar e avaliar a execução do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios e adotar medidas para a mitigação de riscos;
VII
elaborar relatório trimestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados das políticas; e
VIII
avaliar periodicamente a necessidade de continuação do Programa e propor alterações para a redação deste Decreto.
Parágrafo único
Os relatórios trimestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias após o fim dos períodos de avaliação a que se referem.