Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 9.197 de 14 de Novembro de 2017
Institui o Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado o Comitê-Executivo do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios, que será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;
II
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
Ministério da Defesa;
IV
Ministério da Educação;
V
Ministério da Cultura;
VI
Ministério da Saúde;
VII
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIII
Ministério do Esporte;
IX
Ministério dos Direitos Humanos; e
X
Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º
No prazo de até cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão os seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
§ 2º
O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos do Governo federal, dos Municípios e do Estado do Rio de Janeiro, da sociedade civil, do setor privado e especialistas para participar de suas reuniões.
§ 3º
A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º
O Ministério do Desenvolvimento Social prestará o apoio técnico-administrativo ao Comitê de que trata o caput.