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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 9.197 de 14 de Novembro de 2017

Institui o Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.

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Art. 5º

Fica criado o Comitê-Executivo do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios, que será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;

II

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

Ministério da Defesa;

IV

Ministério da Educação;

V

Ministério da Cultura;

VI

Ministério da Saúde;

VII

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VIII

Ministério do Esporte;

IX

Ministério dos Direitos Humanos; e

X

Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º

No prazo de até cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão os seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.

§ 2º

O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos do Governo federal, dos Municípios e do Estado do Rio de Janeiro, da sociedade civil, do setor privado e especialistas para participar de suas reuniões.

§ 3º

A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º

O Ministério do Desenvolvimento Social prestará o apoio técnico-administrativo ao Comitê de que trata o caput.

Art. 5º, IV do Decreto 9.197 /2017