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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.959 de 19 de Novembro de 1985

Dispõe sobre a movimentação e a utilização de recursos financeiros, oriundos do Orçamento Geral da União, e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1986, os Órgãos da Administração Federal Direta, inclusive os Órgãos Autônomos e Fundos Especiais, e as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas controladas e/ou subsidiárias, bem assim as Fundações sob supervisão ministerial farão a movimentação e a utilização dos recursos financeiros oriundos do Orçamento Geral da União, exclusivamente mediante Nota Financeira, na forma prevista no Anexo I desse Decreto.

§ 1º

A reposição de importância paga a maior ou indevidamente, dentro do mesmo exercício financeiro, será feita mediante Guia de Recolhimento, na forma prevista no Anexo II deste Decreto.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica à Comissão de Programação Financeira, do Ministério da Fazenda, quanto às liberações de cotas realizadas por sua Secretaria Executiva, nem às instituições financeiras oficiais federais, inclusive quanto a fundos e programas por elas administrados.

Art. 1º, §2º do Decreto 91.959 /1985