Artigo 9º, Inciso V do Decreto nº 9.190 de 1º de Novembro de 2017
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Não poderá participar do chamamento público a entidade privada sem fins lucrativos que:
I
tenha sido desqualificada como organização social, por descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.637, de 1998 , em decisão irrecorrível, pelo período que durar a penalidade;
II
esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III
tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a
suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão supervisor ou a entidade supervisora; e
b
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública federal;
IV
tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer ente federativo, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; e
V
não possuam comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio de:
a
Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
b
Certificado de Regularidade do FGTS; e
c
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.