JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 9.190 de 1º de Novembro de 2017

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Não poderá participar do chamamento público a entidade privada sem fins lucrativos que:

I

tenha sido desqualificada como organização social, por descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.637, de 1998 , em decisão irrecorrível, pelo período que durar a penalidade;

II

esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

III

tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a

suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão supervisor ou a entidade supervisora; e

b

declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública federal;

IV

tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer ente federativo, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; e

V

não possuam comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio de:

a

Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

b

Certificado de Regularidade do FGTS; e

c

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Art. 9º, II do Decreto 9.190 de 1º de Novembro de 2017