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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 9.190 de 1º de Novembro de 2017

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

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Art. 8º

A seleção da entidade privada sem fins lucrativos a ser qualificada como organização social será realizada pelo órgão supervisor ou pela entidade supervisora da área e observará as seguintes etapas:

I

divulgação do chamamento público;

II

recebimento e avaliação das propostas;

III

publicação do resultado provisório;

IV

fase recursal; e

V

publicação do resultado definitivo.

Parágrafo único

O atendimento ao princípio da economicidade, previsto no art. 7º da Lei nº 9.637, de 1998 , será observado durante todo o processo de seleção.

Art. 8º, II do Decreto 9.190 de 1º de Novembro de 2017