Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 9.190 de 1º de Novembro de 2017
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A seleção da entidade privada sem fins lucrativos a ser qualificada como organização social será realizada pelo órgão supervisor ou pela entidade supervisora da área e observará as seguintes etapas:
I
divulgação do chamamento público;
II
recebimento e avaliação das propostas;
III
publicação do resultado provisório;
IV
fase recursal; e
V
publicação do resultado definitivo.
Parágrafo único
O atendimento ao princípio da economicidade, previsto no art. 7º da Lei nº 9.637, de 1998 , será observado durante todo o processo de seleção.