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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 9.190 de 1º de Novembro de 2017

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

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Art. 6º

O processo de qualificação de entidade privada sem fins lucrativos como organização social compreende as seguintes fases:

I

decisão de publicização;

II

seleção da entidade privada;

III

publicação do ato de qualificação; e

IV

celebração do contrato de gestão.

Art. 6º, III do Decreto 9.190 de 1º de Novembro de 2017