Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 9.190 de 1º de Novembro de 2017
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O processo de qualificação de entidade privada sem fins lucrativos como organização social compreende as seguintes fases:
I
decisão de publicização;
II
seleção da entidade privada;
III
publicação do ato de qualificação; e
IV
celebração do contrato de gestão.