Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 9.190 de 1º de Novembro de 2017
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A qualificação de organização social obedecerá às seguintes diretrizes:
I
o processo de qualificação vinculará as partes à assinatura do contrato de gestão;
II
o objeto social da entidade, definido em seu estatuto, será aderente à atividade a ser publicizada;
III
os órgãos e as entidades públicos representados no Conselho de Administração da entidade privada serão aqueles diretamente responsáveis pela supervisão, pelo financiamento e pelo controle da atividade; e
IV
os representantes da sociedade civil no Conselho de Administração serão escolhidos no âmbito da comunidade beneficiária dos serviços prestados pela organização social e atenderão aos requisitos de notória capacidade profissional e idoneidade moral.