Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.190 de 1º de Novembro de 2017
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O atendimento aos requisitos estabelecidos nos art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei nº 9.637, de 1998 , é condição indispensável à qualificação de entidade privada como organização social, cujos documentos probatórios serão apresentados ao órgão supervisor ou à entidade supervisora no ato da inscrição da entidade privada postulante.
§ 1º
A entidade privada poderá entregar de forma provisória, no ato da inscrição, declaração que contenha o compromisso de apresentar os documentos exigidos para a qualificação como organização social, acompanhada da Ata da Assembleia que aprovou a emissão da declaração, nos termos estabelecidos nos art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei nº 9.637, de 1998 , sem prejuízo das sanções previstas em lei. (Incluído pelo Decreto nº 9.469, de 2018)
§ 2º
A entidade privada que optar pelo procedimento previsto no § 1º entregará os documentos probatórios no prazo de quarenta e cinco dias, contado da publicação da decisão final de seleção. (Incluído pelo Decreto nº 9.469, de 2018)
§ 3º
A entidade privada somente poderá ser qualificada como organização social após apresentar a documentação comprobatória hábil, conforme o disposto nos art. 2º , art. 3º e art. 4º da Lei nº 9.637, de 1998 . (Incluído pelo Decreto nº 9.469, de 2018)
§ 4º
A entidade privada será desclassificada na hipótese de descumprimento do prazo de que trata o § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 9.469, de 2018)