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Artigo 30, Inciso I do Decreto nº 9.190 de 1º de Novembro de 2017

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

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Art. 30

A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap poderão estruturar, conjuntamente, programa de capacitação para: (Redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

I

os representantes nos Conselhos de Administração das entidades privadas qualificadas; (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

II

os servidores responsáveis pela supervisão e pela avaliação dos contratos de gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

III

o público-alvo que atue junto às organizações sociais. (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

Art. 30, I do Decreto 9.190 de 1º de Novembro de 2017