Artigo 26 do Decreto nº 9.190 de 1º de Novembro de 2017
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os representantes dos órgãos e das entidades públicas nos Conselhos de Administração de organizações sociais deverão ser ocupantes de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 4 ou superior, ou equivalente, e serão designados pelo Ministro de Estado supervisor ou autoridade titular da entidade supervisora da área após a assinatura do contrato de gestão.
Parágrafo único
Cidadãos da sociedade civil com notório saber nas áreas de atuação das organizações sociais poderão ser indicados como representantes dos órgãos e das entidades públicas nos Conselhos de Administração, mediante decisão fundamentada do órgão supervisor ou da entidade supervisora.